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Alteração na Lei de Investigação de Paternidade – Recusa ao exame de DNA e presunção da paternidade

  • Foto do escritor: Giovana Rangel Bisinelli
    Giovana Rangel Bisinelli
  • 26 de abr. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 4 de out. de 2022


A Lei 8.560/92 regulamenta a investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento além de dar outras providências, seu objetivo é normatizar as formas de reconhecimento da paternidade de filhos que não foram concebidos dentro de um matrimônio, os quais, portanto, não possuem presunção absoluta desta filiação.


Segundo a mencionada Lei, é possível que seja feito o reconhecimento da paternidade de forma irrevogável no registro de nascimento do filho, por escritura pública ou escrito particular (arquivados em cartório), por testamento ou por manifestação expressa e direta perante o juiz.


Caso esse reconhecimento não seja feito de forma espontânea pelo genitor ou havendo dúvidas quanto à paternidade é possível que seja ajuizada a ação de investigação de paternidade para comprovação da filiação.


Nesta ação são utilizados todos os meios de prova legais possíveis para a comprovação dos fatos. Usualmente a prova mais utilizada para comprovação da paternidade é o exame de DNA.


Em 19 de abril de 2021, foi acrescentado pela Lei 14.138, o seguinte dispositivo:


“Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. “


Assim, nos casos em que o suposto pai foi falecido ou não encontrado, haverá presunção da paternidade se houver recusa na realização do exame de DNA por parte dos seus parentes consanguíneos.


Essa determinação está de acordo com o que já foi estipulado pelo STJ em sua Súmula 301, a qual dispõe que “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.


Com essas determinações haverá presunção relativa da paternidade nos casos de recusa na realização do exame de DNA pelo suposto pai ou pelos seus parentes consanguíneos (caso este seja falecido ou não encontrado).


Importante destacar que essas presunções são relativas, cabendo provas em contrário a serem analisadas de acordo com cada caso concreto.


Caso tenha ficado alguma dúvida ou queira continuar com a discussão, pode entrar em contato através do chat (em vermelho) ou do e-mail giovanabisinelli@outlook.com.

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