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O QUE É A RESERVA DE USUFRUTO EM INVENTÁRIO

  • Foto do escritor: Giovana Rangel Bisinelli
    Giovana Rangel Bisinelli
  • 16 de nov. de 2022
  • 6 min de leitura

O inventário é o procedimento que deve ser realizado para formalizar a transferência da propriedade de bens móveis e imóveis de uma pessoa que faleceu (de cujos) para os seus herdeiros.


Assim, quando um indivíduo falece, todos os seus bens são transferidos aos seus herdeiros de acordo com a ordem sucessória, mediante o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e da realização do inventário.


Não é raro que, quando da partilha dos bens em inventário, seja reservado ao viúvo(a) o usufruto dos bens imóveis.


O que, de fato, significa possuir o usufruto de um imóvel? É sobre isso que explicaremos neste artigo.


DA ORDEM SUCESSÓRIA


É através do inventário que os herdeiros recebem os bens deixados por falecimento de uma pessoa.


Segundo o artigo 1.829 do Código Civil, a ordem sucessória para recebimento da herança ocorre na seguinte ordem:


1. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

2. Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

3. Ao cônjuge sobrevivente;

4. Aos colaterais.

Como pode ser percebido, serão herdeiros do falecido os seus parentes mais próximos, excluindo-se os mais distantes.


· Se o falecido deixar filhos e viúva, estes receberão a totalidade da herança, excluindo-se os ascendentes (pais e avós).

· Se o falecido não tiver filhos e deixar apenas a viúva, esta receberá a totalidade da herança. Se os pais do falecido forem vivos, eles dividirão a herança com a viúva.

· Se o falecido não deixar filhos ou viúva, seus pais receberão a totalidade da herança se vivos forem.

· Se o falecido não deixar filhos, viúva e seus pais já tiverem falecido, seus bens serão divididos entre seus irmãos e sobrinhos (na hipótese de algum irmão já tiver falecido).


Em relação ao cônjuge (viúvo), este será herdeiro apenas se o bem em partilha se tratar de bem particular do falecido. Em se tratando de bem de propriedade comum, o viúvo não terá qualidade de herdeiro, mas de meeiro e receberá a sua quota parte de direito.


PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO


Conforme mencionado acima, o inventário é o procedimento que formaliza a transmissão dos bens do de cujos para os seus herdeiros. Para a realização do inventário é obrigatória a participação de advogado.


O inventário é realizado através de processo judicial ou através da lavratura de escritura pública em cartório de notas (extrajudicial).


A maneira extrajudicial de se fazer o inventário trouxe grande celeridade para o término do inventário e partilha dos bens.


É sabido que o Poder Judiciário é abarrotado com milhões de processos que demoram anos para serem finalizados. De outro lado, um inventário extrajudicial pode ser finalizado em questão de meses.


Para que um inventário seja realizado em cartório são necessários os seguintes requisitos:


1- Todos os herdeiros serem maiores e capazes (possuírem mais de 18 anos ou serem emancipados e terem e plena capacidade civil);

2- Haver acordo entre todos os herdeiros quanto à partilha dos bens.


Preenchido esses 2 (dois) requisitos e pagando o imposto sobre a herança, o inventário é finalizado em cartório de forma célere.


USUFRUTO: O QUE É


Para se entender como é feita a reserva de usufruto, foi necessário que compreendêssemos o que é o inventário e como é feita a partilha dos bens que eram de propriedade de cujos. O inventário transfere a propriedade desses bens.


O direito de propriedade dá ao proprietário alguns direitos (atributos) sobre a coisa: direito de USAR, GOZAR/FRUIR, DISPOR e REIVINDICAR.

Em regra, é o proprietário que tem o direito de usar a coisa da forma como melhor lhe convenha e de utilizar de todos os seus frutos (alugar e receber o aluguel, por exemplo). É do proprietário também o direito de se dispor do bem (vender, doar, dar em pagamento etc.) e de reivindicar caso alguém injustamente tenha ocupado o imóvel (ingressar com ação de reivindicatória).


Ao receber um imóvel de herança, o herdeiro passar a ser o titular de todos esses direitos.


Já o usufruto é um direito real que pode ser instituído de forma vitalícia sobre um imóvel em favor de uma pessoa (usufrutuário). O usufrutuário “tira” dos proprietários e passa a ser titular exclusivo de alguns alguns desses direitos da propriedade: o direito de usar e gozar/fruir.


Dessa forma, havendo usufruto sobre algum imóvel, o direito de usar e fruir do bem é transmitido do proprietário para a usufrutuário.


Será o usufrutuário que poderá usar a coisa da forma com melhor lhe convenha e que poderá utilizar de todos os seus frutos (alugar e receber o aluguel, por exemplo). Já o proprietário terá o seu direito de propriedade “mitigado”.


Com essa mitigação, os outros herdeiros passam a ter a chamada “nua propriedade” do imóvel, pois não serão titulares de todos os direitos da propriedade, mas apenas dos direitos de dispor e reivindicar.


USUFRUTO EM INVENTÁRIO: POR QUÊ?


Conforme mencionado, havendo usufruto sobre um imóvel, é o usufrutuário quem pode usar e fruir do bem.


Em inventário, é muito comum que haja a reserva de usufruto para o viúvo(a) e a transferência da totalidade da nua propriedade para os demais herdeiros, normalmente para os filhos.


Essa reserva do usufruto para o viúvo(a) tem o objetivo de diminuição de gastos futuros. Isso porque, se o viúvo receber o usufruto dos bens, e não receber parte da propriedade, não será necessária a realização de outro inventário quando do seu falecimento.


Ou seja, futuramente, quando o usufrutuário falecer, basta efetuar o cancelamento do usufruto na matrícula do imóvel através da apresentação, no cartório de registro de imóveis, de um requerimento acompanhado da certidão de óbito e certidão de valor venal do imóvel.


A título de informação, o usufruto pode ser instituído também sobre bens móveis, como veículos, e sobre cotas de empresas.


Será apenas com o falecimento do usufrutuário ou com a renúncia deste usufruto que os proprietários passarão a ter todos os direitos da propriedade (propriedade plena).


Para proteger o(a) viúvo(a) que recebeu o usufruto do imóvel, este direito deve ser reservado de forma vitalícia. Ou seja, o direito de usufruto existirá em favor do usufrutuário até o seu falecimento. Desta forma, os outros herdeiros não poderão exigir que ele desocupe o imóvel e não poderão cobrar aluguel, por exemplo.


Diferente disso, se o imóvel for colocado para locação, será o usufrutuário quem terá o direito de receber o aluguel.


Para entender outras possibilidades de reserva de usufruto, CLIQUE AQUI.


VENDA DE IMÓVEL COM USUFRUTO


Pode acontecer de, após a finalização do inventário, todos os herdeiros desejarem vender esse imóvel a terceiro. Com mencionado acima, os proprietários continuam titulares do direito de dispor do imóvel.


Se houver o usufruto, a venda do imóvel só acontecerá se o comprador concordar e aceitar comprar um imóvel que tenha usufruto em favor de outra pessoa. O comprador terá que esperar o falecimento do usufrutuário para poder usar e fruir do imóvel que acabara de comprar.


Convenhamos, essa possibilidade é praticamente impossível. Ninguém compra um imóvel para poder utilizar dele apenas em um futuro imprevisível.


Outra possibilidade para a aquisição do imóvel é se o usufrutuário renunciar de seu usufruto.


A renúncia do usufruto é um direito do usufrutuário se ele assim o desejar. Ninguém pode obrigar ou coagir o(a) viúvo(a) a renunciar de seu usufruto, sob pena de nulidade desta renúncia.


Se o usufrutuário livremente optar pela renúncia, ela deve ser formalizada através de uma escritura pública feita em cartório de notas, a qual deve ser levada para averbação na matrícula.


CONCLUSÃO


A reserva de usufruto pode ser um ótimo mecanismo para diminuição de futuros gastos dos herdeiros, evitando-se a obrigatoriedade de se realizar novo inventário.


Por outro lado, o usufruto deve ser instituído com todas as cautelas e medidas necessárias para garantir a segurança e estabilidade do(a) viúvo(a) que ficou apenas com o usufruto de um imóvel, para que ele não seja retirado ou impedido de utilizar o imóvel.


Além disso, é imprescindível analisar os objetivos das partes antes de se optar pela reserva ou não do usufruto. É necessária uma assessoria jurídica especializada para acompanhamento e realização do inventário e formalização da forma de partilha dos bens deixados de herança.


Uma assessoria genérica, sem a análise dos reais objetivos das partes, poderá acarretar graves prejuízos.


Caso tenha ficado alguma dúvida ou queira continuar com a discussão, pode entrar em contato através do chat (em vermelho) ou do e-mail giovanabisinelli@outlook.com.

Pode nos chamar também em nosso Whatsapp: (19) 3863-4181.

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