O QUE NÃO PODE FALTAR EM UM CONTRATO DE CORRETAGEM
- Giovana Rangel Bisinelli

- 11 de jan. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 4 de out. de 2022

Antes de nos debruçarmos sobre o contrato de corretagem, necessário é entender a função do corretor de imóvel nas negociações imobiliárias.
O corretor de imóvel é o profissional, devidamente cadastrado no CRECI, que possui a função de intermediar as negociações imobiliárias. Assim, quando um indivíduo deseja vender ou alugar uma casa, por exemplo, o corretor é contratado para exercer a função comercial de localizar compradores ou locatários para aquele imóvel.
Possuindo a função comercial, o corretor coloca à venda, oferece, apresenta o imóvel e pode até mesmo negociar os valores daquela transação para qual foi contratado.
Como remuneração pelo seu serviço, os corretores recebem a comissão de corretagem.
Essa comissão não possui um valor exato definido por lei e normalmente é um percentual do valor negociado, que pode variar de 5% a 10% do valor do negócio firmado. Assim, se uma casa é vendida a R$ 120.000,00 e no contrato de corretagem a comissão é no importe de 5%, o valor devido ao final é de R$ 6.000,00.
Para se ter a segurança de receber a comissão de corretagem nos exatos termos em que foi combinado entre as partes, é imprescindível que haja um contrato de corretagem muito bem escrito, no qual constará as obrigações do corretor, o valor correspondente à sua comissão e, por fim, o momento em que a comissão deverá ser paga.
Considerando essas premissas, podemos passar à análise do contrato propriamente dito.
PONTOS IMPORTANTES DO CONTRATO DE CORRETAGEM
Um contrato bem redigido garante segurança jurídica e, principalmente, garante que nenhuma das partes será prejudicada. Ainda, é a partir do contrato que uma das partes terá meios suficientes para cobrar a outra em caso de descumprimento.
São os pontos que não podem deixar de estarem presentes em um bom contrato de corretagem:
Objeto do Contrato: é importante que o imóvel que será negociado, vendido, locado etc., seja bem descrito e caracterizado no contrato. A descrição do imóvel não deixará dúvidas sobre qual bem o corretor poderá anunciar.
Prazo: o prazo do contrato definirá o lapso temporal em que o corretor poderá anunciar aquele imóvel como disponível. Assim, com um prazo bem definido, não poderá o proprietário alegar, por exemplo, que o corretor demorou muito tempo para conseguir a venda e, por isso, a comissão não seria devida.
Comissão: em relação a parte mais importante do contrato de corretagem, a remuneração do corretor, é importante estar especificado e claro qual é o valor correspondente da comissão. Para se ter o valor da comissão, é necessário estar expresso qual será o percentual do negócio que será devido ao corretor.
Além do valor (percentual correspondente), é importante deixar claro quem irá arcar com a comissão, se o comprador ou o vendedor. Em regra, é quem contrata o serviço do corretor que é o responsável pelo pagamento da comissão.
De nada adiantará ter o valor da comissão e o responsável pelo pagamento bem fixados se o seu contrato deixar de fixar o quando a comissão deverá ser paga.
É importantíssimo deixar claro e longe de dúvidas em qual momento o corretor deverá receber a comissão: se assim que assinado o compromisso de compra e venda e recebida a primeira parcela pelo vendedor; se apenas quando da lavratura da escritura pública; se depois de pago o valor integral etc.
É a partir desse prazo estipulado para o pagamento que o corretor possui o direito de cobrar pela comissão no caso de descumprimento. Assim, esse prazo em hipótese alguma pode ficar em aberto.
Deixando esses pontos principais bem claros, o corretor poderá exercer a sua função com a segurança de que não será prejudicado. E mais, caso a outra parte descumpra a suas obrigações contratuais, o corretor terá o instrumento hábil a garantir os seus direitos.
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