QUEM SÃO MEUS HERDEIROS?
- Giovana Rangel Bisinelli

- 15 de fev. de 2023
- 6 min de leitura
Atualizado: 16 de fev. de 2023

Na nossa vida nós temos apenas uma certeza: algum dia iremos falecer e os nossos bens serão deixados para os nossos herdeiros.
Mas você sabe quem são os seus herdeiros e como os seus bens serão divididos entre eles?
O Código Civil, lei que rege os direitos sucessórios, estabelece uma ordem hereditária de prioridades. Segundo o que está determinado, os nossos parentes mais próximos possuem prioridade no recebimento da herança em relação aos parentes mais distantes.
Ou seja, se você tiver um filho, o seu sobrinho não herdará nada. A não ser que você faça alguma estipulação por testamento.
Vamos, então, descobrir quem são os seus herdeiros.
DA ORDEM HEREDITÁRIA
A ordem de prioridade, chamada ordem sucessória, é definida pelo código civil, em seu artigo 1.829, vejamos:
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
As pessoas que receberão a herança, independente de qualquer situação, são os descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.) e o cônjuge. Não havendo cônjuge vivo, os descendentes herdam sozinhos.
Não existindo descendentes, os ascendentes (pais, avós etc.) receberam juntamente com os cônjuges. Os ascendentes apenas herdarão sozinhos se o falecido não deixar filhos nem cônjuge.
O(a) viúvo(a), por sua vez, receberá a herança sozinho se o falecido não deixar descendentes nem ascendentes.
A última linha da ordem sucessória diz respeito aos herdeiros colaterais, que são os irmãos, tios e sobrinhos. Estes apenas receberão qualquer herança se o falecido não deixar nenhum outro herdeiro das linhas anteriores.
Assim, um irmão apenas receberá herança do outro se este não deixar cônjuge, ascendente nem descendente.
Uma informação muito importante que deve ser esclarecida é que a partilha do inventário será realizada considerando os herdeiros vivos no dia do falecimento.
Dessa forma, se João morre hoje e a esposa dele falece daqui a 01 (uma) semana, ela receberá a parte ideal dela como se viva fosse. Os bens de João não são partilhados diretamente para os demais herdeiros, ainda que eles sejam filhos do casal.
Nesse caso, primeiro se fará o inventário de João, no qual Maria recebe e, na sequência, se fará o inventário de Maria.
Entendendo na prática:
Situação 01: João era casado com Maria e tinha 2 (dois) filhos: Pedro e Paulo. Pedro faleceu antes do pai e também deixou 2 (dois) filhos, Bruna e Ana.
João e Maria eram casados pelo regime da comunhão universal de bens. Assim, todos os bens eram de propriedade comum do casal.
Com o falecimento de João, sua herança vai ser dividia entre seus herdeiros vivos, seus descendentes e o seu cônjuge. A partilha será realizada da seguinte forma:
· 50% para a viúva.
· 25% para o filho Paulo
· 25% para as netas Bruna e Ana (elas recebem a parte que corresponde ao direito de seu pai)
Situação 02: João era casado com Maria e não tinha filhos. Quando ele faleceu, os seus pais, Manoel e Joana, eram vivos.
João e Maria eram casados pelo regime da comunhão universal de bens. Assim, todos os bens eram de propriedade comum do casal.
A partilha será realizada da seguinte forma:
· 50% para a viúva.
· 50% para os seus pais.
Situação 03: João não era casado, não tinha filhos e seus pais já eram falecidos. Ele possuía apenas 4 irmãos, Gabriel, José, Carla e Alice. Alice já era falecida e deixou 2 sobrinhos de João, o Vitor e a Bianca.
A partilha será realizada da seguinte forma:
· 25% para Gabriel (irmão)
· 25% para José (irmão)
· 25% para Carla (irmã)
· 25% para Vitor e Bianca (sobrinhos, filhos da irmã falecida)
O REGIME DE BENS DO CASAMENTO
Quando se fala em partilha de bens em inventário, um dado importantíssimo e que não pode ser desconsiderado é o regime de bens que o falecido possuía, caso ele fosse casado quando do falecimento.
O regime de bens influencia, inclusive, para a venda de imóvel. Para saber um pouco mais sobre a anuência do cônjuge para vender um imóvel, CLIQUE AQUI.
O regime de bens influencia, porque a depender do tipo de regime, ele altera a forma da partilha.
Para não deixar dúvidas, o regime de bens pode alterar o percentual (%) que cada herdeiro receberá, assim como altera a qualificação do(a) viúvo(a) entre herdeiro e meeiro, mas ele não altera a ordem sucessória.
A ordem entre descendentes, cônjuges, ascendentes e colaterais permanece inalterada.
Regime da Comunhão Parcial de Bens:
O regime da comunhão parcial de bens é o regime padrão determinado pela legislação. Dessa forma, caso os nubentes não escolham expressamente outro regime quando do casamento, será estabelecido o regime da comunhão parcial de bens.
Por esse regime, os cônjuges possuem bens particulares e bens em comum. Serão particulares (de propriedade exclusiva) os bens adquiridos anteriormente ao casamento e os recebidos de herança ou doação. Por outro lado, serão bem comuns (de propriedade de ambos) os bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
Se um cônjuge que era casado por esse regime falece e deixa bens, é preciso verificar quais os tipos de bens deixados, se bem particular de ambos os cônjuges ou se bens particulares do falecido.
Sempre que se tratar de bens comuns de ambos, o cônjuge sobrevivente será meeiro desses bens. Ou seja, terá direito a 50% da propriedade que já era sua.
Em relação aos bens particulares, o cônjuge sobrevivente será herdeiro e receberá juntamente com os demais.
Situação 01: João e Maria são casados e possuem 2 filhos, Pedro e Paulo. João, quando falece, deixa 02 imóveis: um que comprou antes de se casar (bem particular) e outro que comprou quando já era casado com Maria (bem comum).
Partilha do bem comum do casal – adquirido durante o casamento:
· 50% para Maria (meeira)
· 25% para Pedro (herdeiro filho)
· 25% para Paulo (herdeiro filho)
Partilha do bem de propriedade exclusiva do falecido – adquirido antes do casamento:
· 1/3 (um terço) para Maria (herdeira)
· 1/3 (um terço) para Pedro (herdeiro filho)
· 1/3 (um terço) para Paulo (herdeiro filho)
Regime da comunhão universal de bens
Para que um casamento seja regido pela comunhão universal de bens, é necessário que os cônjuges tenham escolhido por ele através de um pacto antenupcial.
Quando há o casamento pelo regime da comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos anteriormente ou posteriormente ao casamento passam a ser bens de propriedade comum de ambos os cônjuges.
Não há bem particular. Dessa forma, o(a) viúvo(a) será sempre meeiro(a) e receberá na partilha 50% da propriedade de todos os bens, parte ideal que corresponde a sua meação.
A outra metade (50%) da propriedade dos bens do falecido será dividido entre os outros herdeiros (descendente ou ascendente), se houver.
Regime da separação total de bens
Assim como no regime da comunhão universal de bens, no regime da separação total de bens, os cônjuges também devem optar expressamente por essa modalidade, através de um pacto antenupcial.
Contudo, esse regime é o completo oposto do regime da comunhão universal de bens.
Enquanto na comunhão universal não há bens particulares, aqui nesse regime não há bens de propriedade comum de ambos os cônjuges.
Não há confusão patrimonial, mas apenas propriedade exclusiva.
Um imóvel, por exemplo, só será de propriedade de ambos os cônjuges se na escritura pública de aquisição constar expressamente que os dois estão comprando a sua respectiva parte.
Ainda assim, a propriedade não será única e comum entre eles como nos demais regimes, mas os cônjuges serão coproprietários (condôminos) de um imóvel, sendo que cada um terá a sua respectiva parte ideal (%) sobre aquele bem.
Já que todos os bens são de propriedade exclusiva de cada um dos cônjuges, quando um falece, o outro sempre será o seu herdeiro e receberá juntamente com os demais, se houver.
CONCLUSÃO
Muitas pessoas acreditam que as partilhas realizadas em inventário sejam matérias simples e que não merecem a contratação de um profissional especializado na área.
Contudo, existem muitas peculiaridades que devem ser observadas quando da realização de um inventário, como a data do falecimento, o regime de bens, a existência de herdeiros e quais herdeiros.
Assim, busque um profissional especializado para te assessorar e garantir a sua segurança jurídica.
Qualquer dúvida sobre o assunto poderemos esclarecer através do chat ao lado ou através do e-mail giovanabisinelli@outlook.com ou do WhatsApp (19) 99627-6282. Entre em contato para continuarmos com a discussão.



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